Deveras, a conduta perpetrada não se amolda ao tipo penal do art. 213 tampouco do art. 217-A, § 1º (como sustentado por alguns, creio leigos), todos do Código Penal, nem no Brasil nem em matéria de direito penal comparado. Vale lembrar também que Direito e Justiça não se confundem. De maneira que o juiz, ao aplicar a lei ao caso concreto, não pode a pretexto de fazer justiça manipular a seu bel-prazer o ordenamento jurídico. As críticas devem, portanto, recair sobre o legislador, e dele cobrar com mais veemência a sociedade.